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Acidente de trabalho é o acontecimento em que o segurado sofreu lesão ou outro dano à saúde no cumprimento de suas obrigações por contrato de trabalho e nos demais casos previstos em lei, tanto no território do tomador do seguro como fora dele, ou durante a deslocação ao local de trabalho ou regresso do local de trabalho em transporte prestado pelo segurado e que implicasse a necessidade de transferência do segurado para outro posto de trabalho, perda temporária ou definitiva da capacidade profissional para o trabalho ou morte.
Esta é uma definição da Lei Federal de 24 de julho de 1998 nº 125-FZ “Sobre o seguro social obrigatório contra acidentes de trabalho e doenças ocupacionais”.
Uma definição mais detalhada pode ser encontrada no Código do Trabalho da Federação Russa (Art. 227).
Acidente - um evento como resultado do qual as vítimas receberam:
- lesão corporal (lesão), incluindo infligida por outra pessoa;
- insolação;
- queimar;
- Queimadura por frio;
- afogamento;
- choque elétrico, raio, radiação;
- mordidas e outros ferimentos causados por animais e insetos;
- danos causados por explosões, acidentes, destruição de edifícios, estruturas e estruturas, desastres naturais e outras emergências;
- outros danos à saúde causados pela influência de fatores externos, que implicassem na necessidade de transferência do acidentado para outro emprego, invalidez temporária ou permanente ou morte do acidentado.
Estes eventos, para serem considerados acidente de trabalho, devem ocorrer durante o desempenho de funções laborais do acidentado ou a realização de qualquer trabalho por conta do empregador (seu representante), bem como durante a execução de outras ações lícitas em razão do trabalho relações com o empregador ou comprometidas em seus interesses:
- durante o horário de trabalho no território do empregador ou em outro local de trabalho, inclusive durante os intervalos estabelecidos, bem como durante o tempo necessário para colocar em ordem os utensílios de produção e vestuário, realizar outras ações previstas pela mão de obra interna regulamentos antes do início e após o fim do trabalho, ou quando o trabalho for executado fora do horário de trabalho estabelecido para o trabalhador, nos fins de semana e feriados não laborais;
- ao ir para o local de trabalho ou do trabalho em um veículo fornecido pelo empregador (seu representante), ou em um veículo pessoal no caso de usar um veículo pessoal para fins de produção (oficial) por ordem do empregador (seu representante ) ou por acordo das partes no contrato de trabalho;
- na ida e volta ao local da viagem de negócios, nas viagens de negócios em transporte público ou oficial, bem como no seguimento da ordem do empregador (seu representante) para o local de trabalho (atribuição) e no regresso, incluindo a pé;
- ao viajar em um veículo como um turno durante o descanso entre turnos (turno do motorista em um veículo, condutor ou mecânico da seção refrigerada de um trem, um membro de uma brigada de carruagem postal e outros);
- ao trabalhar em regime de rodízio durante o descanso entre turnos, bem como quando estiver a bordo de um navio (aéreo, marítimo, fluvial) nas horas vagas do serviço de quarto e do navio;
- na implementação de outras ações lícitas devido às relações de trabalho com o empregador ou cometidas no interesse dele, incluindo ações destinadas a prevenir uma catástrofe, acidente ou acidente.
O regulamento legal que vigorou até 01 de janeiro de 2007 (Regulamento sobre o procedimento de concessão de benefícios para o seguro social do Estado, aprovado pelo Decreto da Fortaleza do Conselho Central de Sindicatos nº 13-6 de 12.11.84) continha um conceito como "acidente de trabalho", na verdade, equiparado a no caminho para o trabalho ou a partir do trabalho (inclusive nos transportes públicos), em caso de acidente de trabalho. Em particular, a incapacidade temporária para o trabalho foi considerada como tendo ocorrido em consequência de acidente de trabalho, se ocorreu um acidente no desempenho de funções estatais ou públicas, etc. Atualmente, o conjunto de situações que se enquadram na definição de um "acidente industrial "está claramente delineado pela Lei Federal de 24 de julho de 1998 nº 125-FZ" Sobre o seguro social obrigatório contra acidentes de trabalho e doenças ocupacionais ", e a disposição em todos os demais casos de invalidez temporária do trabalhador é regulada pela Lei Federal de 29 de Dezembro de 2006 nº 255-FZ “Sobre a concessão de prestações por invalidez temporária, por motivo de gravidez e parto de cidadãos sujeitos ao seguro social obrigatório” e dá outras providências.
A doença profissional é uma doença crónica ou aguda do segurado, resultante da exposição a factores (factores) de produção (produção) nocivos (nocivos) e que implicou na perda temporária ou permanente da capacidade profissional para o trabalho.
Entende-se por doença ocupacional aguda (intoxicação) uma doença que é, via de regra, o resultado de uma exposição única (em no máximo um dia de trabalho, um turno de trabalho) de um empregado a um fator de produção prejudicial (fatores ), que resultou na perda temporária ou permanente da capacidade profissional para o trabalho.
Entende-se por doença crônica do trabalho (intoxicação) a doença resultante da exposição prolongada do empregado a um fator (fatores) nocivo à produção, resultando na perda temporária ou permanente da capacidade profissional para o trabalho. (1)
Assim, a Lei Federal de 24 de julho de 1998 No. 125-FZ "Sobre Seguro Social Obrigatório contra Acidentes Industriais e Doenças Profissionais" e o Decreto do Governo da Federação Russa No. 967 de 15 de dezembro de 2000, vinculam a ocupação do segurado a doença como evento segurado, que implica o surgimento da obrigação da seguradora de prover cobertura de seguro, com dois tipos de doença: 1) surgindo repentinamente e de forma aguda; 2) manifesta-se periodicamente, após determinado período de atividade laboral, na forma de patologia crônica, que se forma lentamente, dependendo da duração e da medida de exposição ao organismo a um fator patogênico nocivo.
O surgimento de doenças ocupacionais agudas e crônicas só é possível em condições de trabalho que se caracterizem pela presença de fatores de produção nocivos no ambiente de trabalho que excedam os padrões de higiene e possam ter efeitos adversos na saúde do trabalhador (segurado). (2)
Uma explicação do conceito de "fator de produção prejudicial" é dada no Código do Trabalho da Federação Russa (Art. 209) - é: um fator de produção, cujo impacto em um empregado pode levar à sua doença.
Nem todos os fatores de produção prejudiciais podem causar uma doença profissional, mas apenas aqueles que se caracterizam por um determinado nível de conteúdo de substâncias nocivas no local de trabalho, a intensidade e a duração do seu impacto no trabalhador nas condições de produção.
A declaração de informações sobre fatores de produção prejudiciais e conclusões sobre sua possibilidade, com uma exposição única ou prolongada, de causar uma doença ocupacional devem ser consistentes com as disposições das Diretrizes para a avaliação higiênica de fatores do ambiente de trabalho e do processo de trabalho R 2.2 .2006-05, aprovado pelo Rospotrebnadzor em 29 de julho de 2005.
O fato da deficiência devido a um acidente ou doença ocupacional é estabelecido e confirmado por uma organização médica de acordo com o Procedimento para emissão de certificados de incapacidade para o trabalho, aprovado pela Portaria do Ministério da Saúde e Desenvolvimento Social da Federação Russa de 1 de agosto , 2007 No. 514.
Atenciosamente, Vladimir